Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e seus reboques em circulação estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são objecto de regulamento.
4 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.
5 - As características da matrícula são definidas em regulamento.
6 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 50000$00 a 250000$00.