Artigo 118.º
Componentes e acessórios
1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento.
2 - Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.