Artigo 118.º
Certificado de matrícula e chapas de matrícula
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um certificado de matrícula pela autoridade competente.
2 - É titular do certificado de matrícula a pessoa, singular ou colectiva, que, na qualidade de proprietário ou a outro título jurídico, tenha a posse efectiva do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que lhe confira a posse efectiva do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - A obrigação e o prazo referidos no número anterior recaem igualmente sobre o vendedor ou pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a posse efectiva do veículo, devendo identificar o adquirente.
5 - No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do certificado de matrícula comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o certificado de matrícula se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - No certificado de matrícula só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela autoridade competente para a sua emissão.
8 – Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no certificado de matrícula é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, se sanção mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.