Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou o desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior e pode ainda sê-lo quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto e remeter o livrete e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário depende da inexistência, sobre o veículo, de qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caducado, a verificar oficiosamente.
6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados veículos que tenham sido objecto de matrícula anterior ou que sejam repostas matrículas canceladas.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.