Artigo 120.º
Inspecções
1 - Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas.
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.