Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Inspecções
1 - Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas.
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio