Artigo 121.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg e os veículos que se desloquem sobre carris.
3 - Os casos em que os veículos e os reboques podem ser dispensados de matrícula nacional são objecto de regulamento.
4 - Os veículos e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.
5 - As características de matrícula nacional são definidas por regulamento.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 40000$00 a 200000$00 quando se trate de veículos automóveis ou reboques e com coima de 20000$00 a 100000$00 quando se trate de ciclomotores.