Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 122.º
Livrete
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete se não por autoridade competente.
3 - Quando um livrete se extraviar ou encontrar em mau estado de conservação o proprietário do veículo deverá requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 163.º, quem conduzir veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio