Artigo 123.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto à entidade competente.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades competentes para fiscalizar o trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às entidades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário fica dependente da apresentação de certidão, passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina.
6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.