Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 ou de potência máxima até 11 kW.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos englobados nestas categorias nos termos do n.º 3 do artigo 107.º
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos da categoria C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C + E consideram-se também habilitados para a condução de veículos da categoria D + E.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para a categoria B, B + E ou C, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.