Artigo 123.º
Carta de conduçăo
1 - A carta de conduçăo habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto năo superior a 3500 kg, năo podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam ŕ conduçăo dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada năo superior a 125 cm3 e de potęncia máxima até 11 kW;
B1 - triciclos e quadriciclos;
C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto năo exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto năo exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque năo exceda a tara do veículo tractor;
D1 - automóveis pesados de passageiros com lotaçăo até 17 lugares sentados, incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto năo exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque năo exceda a tara do veículo tractor e o reboque năo seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 - Os titulares de carta de conduçăo válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a conduçăo de:
a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada năo superior a 50 cm3;
b) Triciclos.
4 - Os titulares de carta de conduçăo válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a conduçăo de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto năo exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de tręs rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - Os titulares de carta de conduçăo válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a conduçăo de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
d) Motociclos de cilindrada năo superior a 125 cm3 e de potęncia máxima até 11 kW.
6 - Os titulares de carta de conduçăo válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a conduçăo de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto năo exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de conduçăo válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a conduçăo de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de conduçăo válida para a categoria C + E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D + E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 - O disposto na alínea d) do n.ş 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de conduçăo válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condiçőes:
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
b) Sejam titulares de habilitaçăo legal válida para a conduçăo de ciclomotores.
10 - Os titulares de carta de conduçăo válida para a conduçăo de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e năo sejam titulares de habilitaçăo legal para a conduçăo de ciclomotores estăo sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.ş 4 do presente artigo, ŕ realizaçăo e aprovaçăo em exame prático, sendo facultativa a instruçăo adicional em escola de conduçăo.
11 - Sem prejuízo da exigęncia de habilitaçăo específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de conduçăo válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
13 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.os 1 e 2 para a qual a respectiva carta de conduçăo năo confira habilitaçăo é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
14 - Quem, sendo titular de carta de conduçăo válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada năo confira habilitaçăo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.