Artigo 126.º
Requisitos para a condução de veículos automóveis
1 - A carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, as seguintes condições:
a) Idade mínima;
b) A necessária aptidão física e psíquica;
c) Conhecimentos e idoneidade técnica;
d) Domicílio em território nacional;
e) Não lhes estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução.
2 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior é comprovada através da realização de um exame de condução, a efectuar nos termos definidos por diploma próprio.