Artigo 129.º
Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, pode a autoridade competente determinar que aquele seja submetido a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com inibição de conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
4 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder a troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução.