Artigo 130.º
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
1 - Para além dos titulares das cartas de condução concedidas nos termos do artigo 125.º, estão autorizados a conduzir veículos automóveis nas vias públicas, desde que tenham a idade mínima necessária para o efeito nos termos deste Código:
a) Os titulares de cartas de condução que forem emitidas pelos serviços competentes do território de Macau;
b) Os titulares de licenças especiais de condução;
c) Os titulares de licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de veículos automóveis das categorias A ou B ou, ainda, dos veículos com que entraram no País;
d) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licenças de condução estrangeiras, em condições idênticas àquelas em que, no país emissor delas, possam conduzir os portugueses titulares de licença de condução portuguesa ou estrangeira;
e) Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º
2 - A concessão de autorizações especiais para conduzir será definida em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior poderá englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares, militarizadas ou de segurança, quando em missão de serviço, rege-se por legislação especial.
5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.
6 - Nos casos previstos no número anterior a passagem da carta pode ser recusada quando a licença estrangeira apresentada não tenha sido obtida mediante a aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.