Artigo 133.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com a coima que lhe for aplicável nos termos da legislação especial.