Artigo 135.º
Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais.
2 - As contra-ordenações são puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.