Artigo 141.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.