Artigo 144.º
Atenuação especial
A sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser reduzida para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta as circunstâncias das mesmas e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.