Artigo 144.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de carta ou licença de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.