Artigo 145.º
Suspensão da execução de sanção acessória e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta será fixada entre 20000$00 e 200000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.