Artigo 145.º
Registo de infracções do condutor
1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.