Artigo 146.º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, a qual reverterá a favor do Estado.