Artigo 147.º
Registo individual do condutor
1 - Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar:
a) As condenações em crimes e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir;
b) As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares.