Artigo 147.º
Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob a influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.