Artigo 148.º
Contra-ordenações graves
São graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/hora sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/hora, quando cometido por condutor de automóvel pesado;
c) O excesso de velocidade igual ou superior a 20 km/hora sobre os limites de velocidade estabelecidos para o próprio veículo;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de tráfego ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras de prioridade de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e de atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos em auto-estradas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas praças, cruzamentos e entroncamentos;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória;
m) A condução sob influência do álcool;
n) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.