Artigo 149.º
Interdição da concessão de título de condução
1 - Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos fixados em regulamento.