Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor
Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.