Artigo 150.º
Cassação da carta ou licença
1 - Pode ser cassada pelo tribunal a carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado.
2 - É susceptível de revelar a inaptidão para a condução do veículo motorizado a prática, no período de três anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves;
c) Duas contra-ordenações muito graves e três graves;
d) Uma contra-ordenação muito grave e quatro graves.