Artigo 154.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.
2 - O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º
3 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o artigo seguinte.