Artigo 154.º
Infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em dívida
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal ou, sendo-o, não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu pagamento.
3 - O depósito referido no n.º 1 destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à contra-ordenação praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento ou do depósito.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
6 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
7 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.