Artigo 156.º
Notificações
1 - As notificações efectuam-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - O domicílio do condutor para os efeitos revistos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.