Artigo 157.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º, ou se a contra-ordenação for punível também com sanção acessória de inibição de conduzir, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de depósito referido nos n.os 1 e 2 implica a apreensão do veículo, que se manterá até à sua efectivação, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - O veículo apreendido responderá nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.