Artigo 158.º
Submissão a exames
1 - São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidente de trânsito.
2 - A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial, podem repetir-se as provas para efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.