Artigo 161.º
Imobilização de veículo
1 - Para garantir o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e no artigo 164.º deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo com resultado negativo.
3 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.