Artigo 163.º
Apreensão de veículos
1 - Deve ser determinada a apreensão do veículo nos seguintes casos:
a) Quando transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não lhe tenham sido legalmente atribuídos;
b) Quando transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Quando transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito no território nacional;
d) Quando transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) Quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
f) Quando o respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o veículo é colocado à disposição da autoridade judiciária competente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
5 - A apreensão referida na alínea e) do n.º 1 mantém-se até ser efectuado o seguro da responsabilidade civil nos termos legais e, em caso de acidente, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.