Artigo 164.º
Fiscalização da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo
1 - Aos condutores que devam ser submetidos aos exames de detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 160.º e 161.º
2 - Em caso de acidente, tanto os condutores como os peões envolvidos devem ser submetidos aos exames referidos no n.º 1.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o agente de autoridade notifica os condutores e os peões aí referidos de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.
4 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 162.º, n.os 3 e 4, e 163.º