Artigo 1.º
As secções I e III do capítulo II e I, II e III do capítulo III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'TÍTULO VI
Da responsabilidade
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CAPÍTULO II
Responsabilidade por violação das prescrições do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 133.º
Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 134.º
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 135.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
Artigo 136.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 137.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 138.º
Coima
As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 139.º
Inibição de conduzir
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.
4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.
Artigo 140.º
Determinação da medida da sanção
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 141.º
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre 25000$00 e 250000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
Artigo 143.º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 144.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito a interdição de concessão de carta ou licença de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.
Artigo 145.º
Registo de infracções do condutor
1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
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SECÇÃO III
Cassação da carta ou licença de condução de veículo a motor
Artigo 148.º
Cassação da carta ou licença
1 - O tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando:
a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.
3 - O estado de dependência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.
6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.
Artigo 149.º
Interdição da concessão de carta ou licença
1 - Quando ordenar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que não pode ser concedida ao seu titular nova carta ou licença de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a cassação da carta ou licença de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão de carta ou licença de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos a fixar em regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras do processo
Artigo 150.º
Legislação aplicável
1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.
Artigo 151.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 152.º
Identificação do condutor
1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.
2 - A responsabilidade das pessoas referidas no número anterior pela contra-ordenação praticada só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro como infractor.
3 - Recaindo a responsabilidade, nos termos do número anterior, sobre pessoa singular não titular de carta ou licença de condução ou sobre pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, com a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave, respectivamente.
Artigo 153.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
Artigo 154.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 155.º
Procedimento para aplicação das sanções
1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Das sanções aplicáveis;
c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local;
d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento.
2 - Os interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
3 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156.º
Notificações
1 - As notificações efectuem-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - O domicílio do condutor para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.
Artigo 157.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tomar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência do álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
Artigo 160.º
Impedimento de conduzir
1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.
2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior.
3 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.
Artigo 161.º
Imobilização do veículo
1 - Para garantir a observância do impedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo.
3 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 163.º
Exame médico
1 - Quando não for possível a realização de contraprova por pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 159.º, e o examinando recusar submeter-se à colheita de sangue para análise, deve ser realizado exame médico, em centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
2 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é punido por desobediência.
Artigo 164.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o agente da autoridade que tomar conta da ocorrência notifica os intervenientes no acidente de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º, n.os 3 e 4, e 163.º
Artigo 165.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;
c) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de sangue;
d) As tabelas dos preços dos exames realizados.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas a conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 166.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que tome ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 167.º
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) A carta de condução tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.
Artigo 168.º
Apreensão do livrete
1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 3 do artigo 152.º
2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de outro veículo a motor.'