Artigo 8.º
1 - A sinalização das vias públicas compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - Nas auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção e exploração, a sinalização compete à entidade concessionária respectiva, devendo, no entanto, ser objecto de aprovação pela Direcção-Geral de Viação.
3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, devendo recomendar às entidades referidas nos números anteriores as correcções consideradas necessárias, bem como a colocação da sinalização que considere conveniente.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos.
5 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização, pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.