Artigo 17.º
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que esses veículos:
a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva seguradora.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.