Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Energia adicional

1 - Os centros eletroprodutores eólicos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem injetar, na rede a que se encontrem ligados, a energia adicional resultante do respetivo título de controlo prévio, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento das Redes e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
2 - O operador de rede a que se encontre ligado o centro eletroprodutor, em coordenação com o gestor global do SEN, define, no acordo de ligação, as condições técnicas a que fica sujeita a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede.
3 - A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro