Artigo 195.º
Obrigações e medidas de apoio
1 - As instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo ficam sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:
a) Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Implementação, num prazo máximo de três anos após a adesão da instalação ao presente Estatuto, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018 ou sua sucessora por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito.
2 - As instalações previstas no número anterior têm direito, designadamente, às seguintes medidas de apoio:
a) Redução total ou parcial, com o limite mínimo de 75 /prct., dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP;
b) Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo previstos no artigo 83.º, e isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
c) Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO(índice 2) para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e na regulamentação nacional aplicável;
d) Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, na aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.
3 - As obrigações e as medidas de apoio previstas no número anterior são regulamentadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da medida estabelecida na alínea c) do número anterior, cuja regulamentação segue o disposto no respetivo regime jurídico.