Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 61/2022, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Órgãos

1 - São órgãos da DE-SNS, I. P.:
a) O diretor executivo;
b) O conselho de gestão;
c) O conselho estratégico;
d) A assembleia de gestores;
e) O fiscal único.
2 - Ao diretor executivo e aos membros do conselho de gestão é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP), e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Aos membros da DE-SNS é aplicável, com as necessárias alterações, o estatuto remuneratório fixado para a Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro