Artigo 3.º
Acompanhamento da transferência de competências
1 - A transferência de competências concretizada pelo presente decreto-lei não prejudica as competências de acompanhamento do Ministério da Saúde relativamente ao nível da prestação do serviço e ao cumprimento das obrigações aqui definidas.
2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior é efetuado nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente do previsto no n.º 3 do artigo 14.º, e na demais legislação em vigor.