Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24-D/2022, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional

1 - Até ao final do segundo trimestre de 2023, o Governo cria um passe ferroviário nacional no valor mensal de até 49 (euro), que dá acesso a todos os comboios regionais.
2 - Até ao final do terceiro trimestre de 2023, o Governo, em conjunto com as restantes autoridades de transportes, apresenta um estudo sobre a revisão do tarifário dos serviços ferroviários ao abrigo de obrigações de serviço público, que preveja a sua simplificação e os moldes em que se pode fazer o alargamento do passe ferroviário nacional às restantes categorias de serviços.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro