Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor
1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A adesão pela empresa de aluguer de veículos sem condutor ao sistema de pagamento automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo de contrato a celebrar pela empresa com um fornecedor do SEEP ou do SENP, para efeitos da cobrança de portagens em todas as infraestruturas rodoviárias em território nacional nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.
3 - Ao proceder ao aluguer de um veículo sem condutor, equipado nos termos do n.º 1, os clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor aderem automaticamente ao serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, efeito este que deverá ser expresso no contrato de aluguer de veículo.
4 - Pela prestação do serviço de portagem, e desde que venha a confirmar-se a sua utilização pelos clientes, as empresas de aluguer de veículos sem condutor podem cobrar aos clientes os custos administrativos incorridos com o serviço, que constituem receita das empresas e são definidos nos termos do artigo 43.º
5 - Sem prejuízo do disposto número seguinte, é apenas debitado aos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor o montante das portagens correspondente à utilização efetiva pelos mesmos de infraestruturas que disponham de um sistema eletrónico de portagens, acrescido dos eventuais custos incorridos de acordo com o disposto no número anterior.
6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor sempre que, relativamente a um determinado veículo, não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico eletrónica de portagens, bem como estando em vigor um contrato de aluguer, não tenha sido possível obter o pagamento através desse contrato.