Artigo 3.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito compete:
a) À Direcção-Geral de Viação, em todas as estradas nacionais;
b) Às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
3 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
4 - A fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada é realizada por despacho do director-geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.