Artigo 12.º
Inspecção
1 - A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete à Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer à actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio.
2 - As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
3 - As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.