Artigo 8.º
Procedimento de atribuição
1 - O apoio é atribuído oficiosamente pelo IHRU, I. P.
2 - A informação relativa aos apoios atribuídos é transmitida anualmente, até ao dia 15 de novembro, pelo IHRU, I. P., à segurança social, com a indicação do beneficiário e do valor do apoio, para efeitos de pagamento mensal no subsequente ano civil, nos termos do artigo seguinte.
3 - O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação.
4 - Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, o valor correspondente aos encargos processados é transferido trimestralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com origem em verbas do Orçamento do Estado.
5 - O presente apoio está enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social.