Artigo 6.º
Contrato-programa
1 - A articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
2 - O contrato-programa é elaborado pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e as áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como, se for o caso, os recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
4 - Após a sua aprovação, nos termos do disposto no n.º 1, o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
5 - O contrato-programa vigora até ao final do ciclo de fundos europeus a que respeita, sujeito a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem, designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
6 - A execução do contrato-programa é monitorizada pelo conselho de coordenação intersectorial da CCDR, I. P., respetiva.