Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2023, DE 26 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Designação do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
3 - Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
5 - Até dois vice-presidentes são designados após procedimento de cooptação, mediante deliberação dos membros do conselho diretivo referidos nos números anteriores, por proposta do presidente.
6 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e ou pelo conselho diretivo.
7 - O presidente identifica qual o vice-presidente a que compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio