Artigo 9.º
Obrigações dos importadores
1 - Os importadores apenas devem colocar no mercado os produtos cujos requisitos de acessibilidade estejam em conformidade com o previsto no presente decreto-lei.
2 - Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que:
a) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo i do presente decreto-lei;
b) O fabricante elaborou a documentação técnica exigida e que o produto ostenta a marcação CE, que vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Os produtos indicam, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
d) O produto é acompanhado de versões em língua portuguesa de instruções e de informações de segurança;
e) Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
f) Mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de cinco anos, uma cópia da declaração UE de conformidade e que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades mediante pedido.
3 - Os importadores devem abster-se de colocar no mercado produtos que não cumpram os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 7.º